12 de out. de 2008

Da Instituição enquanto modelo de organização social - o casamento

A sociedade ocidental foi, ao longo dos tempos descobrindo um modelo adequado à sua maior estabilidade e evolução progressiva. O objectivo do Homem sempre foi preservar-se a si e aos seus. É neste sentido que surge a lei civil, de forma a regular todos as relações contratuais. No fundo, trata-se de organizar a sociedade e dar aos seus cidadãos a segurança necessária para a persecução de um bem comum.
É, portanto, um facto que a sociedade tem de se organizar. Para muitos, o modelo instituído pode não ser o melhor ou mais adequado aos seus interesses, mas foi sempre baseado na relação maioria/minoria que ele se estabeleceu.
Se por um lado a lei quer-se geral e abstracta, por outro - sem relativismos - quer também que se trate por igual o que é igual e por diferente o que é diferente.
Com efeito, as relações jurídicas reguladas pela lei civil pressupõem sempre uma ideia de igualdade quando os contraentes estão em pé de igualdade e uma ideia de desigualdade quando estão em patamares diferentes, ou posições diferentes, se preferirem. Acima de tudo, a lei civil deve regular objectivamente essas posições deixando a nu as diferenças óbvias, protegendo-as.
Um dos pilares fundamentais da nossa lei civil é o direito da família. Dentro daquilo que a Humanidade foi concluindo que seria o melhor modelo a seguir para a sua continuidade, o direito da família baseia-se na constituição da mesma por um homem e uma mulher - o dualismo natural essencial para a continuidade. Tanto por motivos biológicos - a não ser que alguém queira dizer que isso não é certo e que no fundo somos todos homossexuais, como eu já ouvi - como por motivos sociológicos e até religiosos, o instituto do casamento, que protege a criação da família no sentido jurídico, nasceu desse dualismo homem/mulher. Inevitavelmente, a regulação incidiu sobre essa relação especificamente, como quem faz uma peça para um Renault e não para um Fiat.
Torna-se lógico pensar que se a lei está feita para aquele género, modificá-la será descaracterizá-la na sua génese, e como tal a noção de casamento deixa de existir para passar a ser outra coisa qualquer.
Destruir a protecção de uma situação jurídica específica pela igualdade ilógica não só é um capricho como falta de inteligência e no limite de boa vontade. A ideia de igualdade baseada no amor não é compatível com a organização destes institutos porque o seu fundamento é organizacional e não emocional.
Se o instituto está a morrer, isso é uma coisa que se pode discutir. Alterá-lo por motivos emocionais é que não.

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